Sistema de Registro de Preços (vulgo SRP)

domingo, 4 de maio de 2008

Apesar de o Sistema de Registro de Preços já ter sido previsto na lei nº 8.666/1993, através do artigo 15, somente recentemente o mesmo vem recebendo a devida atenção dos entes públicos. Farei aqui uma breve explanação sobre o assunto.

O SRP é vantajoso quando: existe freqüência na contratação; o parcelamento é vantajoso; a demanda de determinado produto ou serviço é imprevisível, e para atendimento de mais de um órgão ou entidade.

Conforme o § 3o do art 15 da lei 8.666/93: “O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto”. Na esfera federal, o SRP foi regulamentado através do Dec. nº 3931/2001. Nas esferas municipais, as regras do SRP devem ser ditadas através de decretos próprios e do edital.

Ou seja, é importante primeiramente elencar objetos de possíveis contratações que, se forem realizadas através de Registro de Preços, trará vantagens para a Administração. Após, é necessário o desenvolvimento de decreto próprio, bem como a elaboração de edital com as regras bem definidas.

O Estado de Minas Gerais disponibilizou um material excelente na internet, a Cartilha de Registro de Preços, com perguntas e respostas que abrangem as principais dúvidas sobre o assunto. Se você está começando a pesquisar sobre o assunto, é muito proveitoso ler esse material, bem como a legislação (leis e decretos), a saber:

- Lei nº 8.666/1993, artigo 15;
- Lei nº 10.520/2000, artigo 11;
- Decreto nº 3931/2001, na íntegra.

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