Bicicletas: Prefeitura divulga vencedora de licitação para publicidade

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Fonte: JB Online - [ 13:38 ] 26/06/2008

RIO - A Secretaria Municipal de Fazenda informa, no Diário Oficial desta quinta-feira, que a empresa Serttel Ltda. é a vencedora da licitação para exploração de publicidade em bicicletas de aluguel, com encargos, pelo prazo de cinco anos.

A empresa vai pagar à Prefeitura 11% da receita com a veiculação de publicidade em até 500 bicicletas e três estações - o percentual mínimo exigido era de 10%. A contratada também será responsável pela instalação das estações de aluguel, fornecimento das bicicletas, operação, administração e manutenção do serviço.

No total, a Serttel terá de instalar 50 estações com pelo menos dez bicicletas em cada uma, totalizando 500 veículos espalhados por oito bairros da cidade: Copacabana, Ipanema, Leblon, Lagoa, Botafogo, Flamengo, Centro e Tijuca.

A licitação, realizada na modalidade pregão presencial, ocorreu na sede da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), na Cidade Nova. O edital foi elaborado, em conjunto, pela SMF e pelo Instituto Municipal Pereira Passos (IPP).

A Serttel é uma empresa de tecnologia voltada para área de mobilidade e segurança no trânsito, criada há 20 anos e que hoje tem 250 funcionários. Com sede em Recife, a firma atua em Pernambuco e ainda Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte e São Paulo. No Rio de Janeiro, a empresa abrirá uma filial especialmente para a implantação do serviço de bicicletas de aluguel.

TCE condena prefeito a pagar multa por conta de licitação

Fonte: Diário de Cuiabá - 25/06/2008

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) condenou o prefeito Wilson Santos ao pagamento de multa equivalente a 30 Unidades de Padrão Fiscal (R$ 863,10) por irregularidades praticadas na formalização de contrato de prestação de serviços para o Carnaval da cidade. A empresa Carlina Promoções e Publicidade Ltda. foi contratada com dispensa de licitação, em 2007.

O caso foi julgado em sessão no TCE na manhã de ontem. De acordo com o relator do processo, conselheiro Valter Albano, embora a legislação estabeleça exceções para a inexigibilidade de licitação, é preciso “bom senso” aos gestores públicos. “Em que pese essa permissão legal, é imperioso ressaltar que a atuação do administrador público deve ser pautada nos princípios da legalidade e da razoabilidade, que servem como limitadores da discricionariedade administrativa”.

O conselheiro ponderou que nas apurações não foram flagrados danos aos cofres públicos. A multa deverá ser paga pelo prefeito, com dinheiro próprio no prazo de 15 dias. (JS)

Direito a transmissão de jogos pode ser definido em pregão

Fonte: Agência Câmara - 27/06/2008 14h47

A Câmara avalia a proposta de realização obrigatória de pregão eletrônico para a comercialização dos direitos de transmissão dos jogos das seleções brasileiras de qualquer modalidade esportiva. A medida está prevista no Projeto de Lei 3404/08, do deputado Vinícius Carvalho (PTdoB-RJ).

De acordo com a proposta, o pregão, com o uso de recursos de tecnologia da informação, será realizado em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. O sistema será dotado de recursos de criptografia e autenticação, para que tenha validade legal.

Cultura nacional

O autor da medida ressalta que "as seleções brasileiras, de qualquer modalidade esportiva, são parte da cultura nacional e compõem o conjunto de valores e instituições que dão coesão social à Nação".

O deputado enfatiza o caráter público das seleções nacionais esportivas. "Isso é evidenciado pela obrigação de que os jogos da Seleção Brasileira de Futebol sejam transmitidos para todas as regiões do País por, pelo menos, uma das emissoras de televisão de sinal aberto."

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Turismo e Desporto; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Pregão eletrônico e presencial é tema de palestra de auditores do Estado do ES

domingo, 22 de junho de 2008

Fonte: Redação Gazeta Rádios e Internet - 22/06/2008 08:25:43

Tem início nesta segunda-feira, no município de Iúna, o programa “Olho Vivo no Dinheiro Público”. De iniciativa da Controladoria Geral da União (CGU), juntamente com a Auditoria Geral do Estado (AGE) e outros parceiros locais, este programa tem por objetivo estimular o controle social sobre a correta aplicação dos recursos públicos, contribuindo para a prevenção da corrupção e promovendo a transparência da administração pública.

Como parte da programação, na próxima quinta-feira, a partir das 8h30, os auditores do Estado Wanderlei Antônio Marinato e Carlos Luiz Tesch Xavier ministram a palestra “Pregão eletrônico e presencial”, no auditório da Promotoria de Justiça, localizado na rua Galaor Rios, s/nº, no Centro de Iúna.

Os servidores públicos e sociedade em geral de Brejetuba, Ibatiba, Ibitirama, Irupi, Iúna e Muniz Freire, interessados em participar podem se inscrever na Prefeitura Municipal de Iúna ou pelo email milla@iuna.es.gov.br.

Realizado em diversos municípios brasileiros pela Controladoria Geral da União (CGU), juntamente com parceiros locais, o programa “Olho Vivo no Dinheiro Público” é direcionado à participação de membros de conselhos municipais, representantes da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, educadores, lideranças locais, tais como, representantes do comércio, da indústria, das igrejas, de cooperativas, de associações comerciais, de entidades sociais, ambientalistas, estudantis, entre outros.

Em Iúna, o programa contará com palestras, oficinas, exposições, vídeos e estudos de caso para abordagem dos temas que convergem no estímulo ao aumento da participação popular como forma de evitar desvios e mau uso do dinheiro público, e será realizado com o apoio do Ministério Público do Espírito Santo e com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). Além da AGE, também participam desta edição do “Olho Vivo no Dinheiro Público” o Ministério Público Federal (MPF), a Receita Federal do Brasil e o Tribunal de Contas da União (TCU).

Pregão eletrônico bate recorde de uso e já supera o presencial

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Fonte: Redação COMPUTERWORLD - 20/06/08

Em abril de 2008, foram encerrados 1.649 pregões, sendo 889 eletrônicos e 760 presenciais, o que significa um recorde de 54% de todas as operações.

A obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico nas licitações estaduais provocou mudanças no processo de compras do governo paulista e em um ano representou uma economia de 159,2 milhões de reais aos cofres do Estado.

A tendência começou a se firmar logo após regulamentação da medida, em abril de 2007, e se consolidou como modalidade ideal exatamente um ano depois, quando pela primeira vez o número de pregões eletrônicos superou os presenciais – segundo o governo do estado de São Paulo.

Em abril deste ano foram encerrados 1.649 pregões, sendo 889 eletrônicos e 760 presenciais. A modalidade virtual correspondeu a 54% de todas as operações, representando um recorde histórico.

Os indicadores são igualmente expressivos ao se comparar os números com o mês anterior. Em março foram 743 pregões eletrônicos, 146 a menos do que em abril, um salto de 19,65% mês após mês. Na prática, o porcentual de economia proporcionado por essa modalidade de pregão em relação ao preço de referência no período de um ano foi de 25,2%.
Os resultados estão diretamente ligados ao programa de treinamento iniciado pelo Estado em setembro de 2007, destinado a capacitar servidores públicos a realizarem os pregões eletrônicos. São Paulo conta com cerca de cinco mil pregoeiros – destes, 3 mil já estão capacitados para a atividade online.

O pregão é uma modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e de prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. São considerados como serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Para acompanhar os pregões realizados pelos diversos órgãos e entidades da administração estadual, basta acessar o site www.pregao.sp.gov.br. A adoção do pregão para a realização de compras públicas, como alternativa às licitações tradicionais, possibilitou a economia de mais de 6,8 bilhões de reais aos cofres públicos em 81.827 pregões encerrados desde o ano de 2003.

Anualmente, o Estado de São Paulo adquire bens e serviços no valor aproximado de 7 bilhões de reais. A utilização dessa modalidade licitatória em toda a administração, direta ou indireta, é monitorada por um departamento da Corregedoria Geral da Administração, chefiada pelo corregedor Walter Dias Cordeiro Junior, que é ligada à Secretaria da Casa Civil.

Pertinência entre condições de participação e a fase de habilitação

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Fonte: DireitoNet - Juliana Kellen Batista - 14/06/2008
Analisa a importância da exigência de algumas condições de participação para uma possível habilitação no procedimento de licitação.

Primeiramente é razoável definir licitação para podermos avaliar com maior clareza a questão.

Licitação é um procedimento administrativo que visa encontrar uma proposta mais vantajosa, possibilitando uma competitividade entre os interessados.

Nas palavras do professor Carlos Ari Sundfeld “é um procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público.”

A fase de habilitação busca selecionar candidatos com o intuito de que estes possam comprovar sua real condição de participação no certame, pois a Administração deve ter a garantia de que seu objeto será executado da melhor maneira possível.

A Administração somente é a gestora dos interesses da coletividade, sendo assim, qualquer prejuízo com o objeto, estará diretamente relacionado com um prejuízo do interesse público.

O art. 27, da Lei 8.666/93, prescreve “para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

Estas são as exigências máximas a serem cumpridas na fase de habilitação, visando a garantia da proposta mais vantajosa, uma maior competitividade e a execução perfeita do objeto.

Ainda referindo-se aos requisitos, vale transferir o art. 3º, parágrafo 1º, I, da Lei 8.666/93 que veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.

Nota-se uma proibição à restrição da competitividade que não seja conveniente e coerente com o objeto.

Assim, ao formular o edital, a Administração além de repeitar os requisitos legais e os princípios das contratações públicas, não poderá estabelecer preferências ou distinções que restrinjam a competitividade, a não ser por alguma circunstância relevante devidamente justificada.

Seguindo os ensinamentos de Marçal Justen Filho, em seu comentário ao art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações:

“O dispositivo não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjugadamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, XXI, da Constituição da República (...)”.

O STJ também já seguiu este entendimento e decidiu: “É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.” (Superior Tribunal de Justiça, RESP 474781/DF, Relator Min. Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003).

Toda e qualquer restrição deve ter como fundamento razões de ordem técnica e/ou econômica que visem o bem do interesse público, pois senão tal justificativa será entendida como ilegal.

Desse modo, existem casos em que, dependendo do objeto da licitação, é possível restringir a participação de licitantes.

Um exemplo seria a contratação de fornecimento de combustível, em que os veículos teriam que se deslocar até o posto para serem abastecidos. Nesse caso, é possível a Administração delimitar uma distância máxima do estabelecimento do fornecedor a ser contratado, pois, conforme sua distância, os gastos com os deslocamentos dos veículos até o posto seriam prejudiciais ao interesse público.

A delimitação de distância dentro da qual o licitante deverá estar situado seria caracterizada como uma condição de participação, a qual constitui um “pré-requisito” indispensável à participação do certame licitatório. Isso significa se o particular não preencher essa condição, estaria absolutamente impossibilitado de vir a participar da licitação.

Esta delimitação de raio máximo de distância em que os fornecedores de combustível deverão estar localizados, deve estar em conformidade com o princípio da economicidade, que preceitua o atendimento do interesse público com a menor onerosidade aos recursos públicos, e também com o princípio da razoabilidade, o qual estimula o uso do bom senso e da razão, no sentido de serem utilizados critérios racionais para decidir acerca de alguma situação, tendo sempre em vista os seus fins.

De igual modo, também as exigências referentes à qualificação técnica não podem restringir o caráter competitivo da licitação. Entretanto, se a Administração demonstrar a necessidade de incluir requisitos que comprometam a competitividade, mas que se mostrem pertinentes e relevantes para execução do objeto, a fim de que não haja prejuízo ao interesse público, não se verifica óbice para exigi-los.

Feita a verificação, após estudos técnicos, de que a contratação de licitante que não atenda a tais requisitos será prejudicial ao interesse público, então tal exigência poderá ser incluída no edital.

Mesmo comprometendo a competitividade do certame, estas condições de participação são muito viáveis para a garantia da execução do objeto e, conseqüentemente, dó interesse púbico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9ª ed., São Paulo: Dialética, 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17º ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

PF prende filho da governadora do RN em operação contra fraudes em licitações

Fonte: Folha Online - 13/06/08

A Polícia Federal prendeu nesta sexta-feira, durante uma operação contra desvios de verba pública, por meio de fraude a processos licitatórios, Lauro Maia, filho da governadora do Rio Grande do Norte, Wilma de Faria (PSB).

A operação, batizada de Hígia, cumpre 13 mandados de prisão e 42 mandados de busca e apreensão no Rio Grande do Norte e Paraíba. Os mandados foram expedidos pela 2ª Vara Federal do RN.

Segundo a PF, a quadrilha celebrava ilicitamente contratos de higienização hospitalar e locação de mão-de-obra. Também houve, de acordo com a polícia, a prática de corrupção de agentes públicos e tráfico de influência para contratações emergenciais.

A Polícia Federal informou que a quadrilha desviava verbas públicas por meio de contratos mantidos pelas empresas investigadas com o poder público. Os contratos eram celebrados e prorrogados mediante o pagamento de vantagens pecuniárias indevidas a servidores públicos.

As investigações foram iniciadas no final de 2005. Segundo a PF, os valores dos contratos fraudados somam mais de R$ 36 milhões.

Cerca de 190 policiais federais participam da operação. Os presos devem responder pelos crimes de falsidade ideológica, peculato, corrupção, prevaricação, tráfico de influência, fraude à licitação, dispensa indevida de licitação, patrocínio de interesse privado e prorrogação contratual indevida.

Prefeitura do RJ anuncia licitação para escolha de empresa que terá direito a explorar aluguel de bicicletas por cinco anos

Fonte: O Globo Online - 11/06/2008 às 08h28m

RIO - Inspirada em Paris, a prefeitura do Rio licitará no próximo dia 24 a exploração publicitária em bicicletas de aluguel, por cinco anos, como mostra reportagem do jornal "O Globo". A empresa que vencer a concorrência instalará 50 estações de aluguel, com pelo menos dez bicicletas cada. Entre os bairros a serem contemplados, dois - Centro e Tijuca - sequer têm ciclovias, o que não é um pré-requisito na capital francesa. Completam a lista Copacabana, Ipanema, Leblon, Lagoa, Botafogo e Flamengo. Mas as semelhanças com Paris terminam aí. Para o especialista em engenharia de transportes Fernando Mac Dowell, a falta de educação dos motoristas cariocas pode pôr vidas em risco, principalmente nos bairros sem ciclovia:

- Com um trânsito onde se disputa quem é o mais irresponsável, fica difícil. O governo é responsável por grande parte dos desastres no trânsito, já que não são feitos estudos. Se alguém morrer, a administração pública deve assumir judicialmente. Cabe ao governo proteger a população.

Outra preocupação é em relação a roubos. O prefeito Cesar Maia admite não ter pedido reforço no policiamento nas áreas onde haverá maior circulação de bicicletas. Segundo ele, serão usados veículos baratos, e o seguro estará incluído no aluguel. Ele acredita que as marcas identificadoras nas bicicletas e os lugares escolhidos para abrigar as estações de aluguel inibirão os roubos.

Para Mac Dowell, a medida anunciada não deve ter impacto significativo no trânsito.

Governo do ES anuncia estratégias de fortalecimento da atenção à Saúde Municipal

domingo, 15 de junho de 2008

Fonte: http://www.espiritosanto.es.gov.br/site/noticias/list.aspx - 10/06/08

O Governo do Estado anunciou, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), na manhã desta terça-feira (10), as estratégias de fortalecimento da atenção à Saúde Municipal: ampliação da assistência farmacêutica; a transferência de recursos estaduais para os municípios e a liberação de recursos de 119 emendas parlamentares, totalizando R$ 3,3 milhões.

Na assistência farmacêutica são distribuídos 209 medicamentos para a atenção básica e 177 medicamentos de alto custo. "Nesta segunda-feira (09), o Estado atingiu o índice de 100% de cobertura de assistência farmacêutica de medicamentos de alto custo", destacou o secretário.

A ampliação da assistência farmacêutica faz parte da Política de Incentivo Estadual para a aquisição de medicamentos básicos com o Registro de Preços Estadual (SERP) e a implantação de unidades do projeto Farmácia Cidadã.

Ao se dirigir aos 68 prefeitos que compareceram ao encontro realizado no Salão São Thiago, no Palácio Anchieta, o governador lembrou que foi dado mais um passo para que os serviços de saúde possam ser oferecidos à população com mais rapidez e eficiência. "Estamos dando um outro passo importante hoje, no sentido de combater a burocracia, diminuindo a formalidade e melhorando a efetividade. Sempre é importante lembrar que a burocracia não é sinônimo de transparência", ponderou.


Sistema Estadual de Registro de Preços

Também será implantado, pela Sesa, o Sistema Estadual de Registro de Preços (SERP) para aquisição de medicamentos da Atenção Primária, por meio do qual disponibilizará aos municípios que aderirem à proposta, a respectiva Ata de Registro de Preços (ARP).

O SERP possibilitará aos gestores municipais evitarem a burocracia local para a aquisição de remédios e, principalmente, adquiri-los a preços muito menores do que os praticados atualmente. Ao todo, 44 municípios já aderiram ao sistema.

Aracaju lidera ranking de supostas irregularidades

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Fonte: CorreiodeSergipe.com

Desde 2005 que fiscais da Controladoria Geral da União (CGU) vêm percorrendo nove das 100 maiores cidades do País para checar, por amostragem, a lisura e a eficiência dos projetos financiados com verba federal. Aracaju estava entre as cidades "visitadas", ainda na gestão do então prefeito e atual governador do Estado, Marcelo Déda, e ficou em primeiro lugar no ranking da CGU, com nada menos que 237 indícios de irregularidades, sendo que 27 deles considerados como "graves", em convênios que somam R$ 171 milhões. O Jornal Folha de São Paulo (que também visitou a capital), na edição de ontem, deu um destaque especial para um lote abandonado, com lixo, mato e um casarão de ruínas, no bairro Getúlio Vargas, na capital sergipana.

Segundo o jornal paulista, neste mesmo local deveria existir há cerca de dois anos um posto de saúde para atender à população. Dentre as supostas irregularidades encontradas em Aracaju e em outras oito cidades, listam-se licitações forjadas, programas com beneficiários fantasmas, desperdício de equipamentos, sumiço de bens e superfaturamento. O relatório foi concluído em novembro de 2006.

A Folha destaca ainda que os principais indícios de irregularidades apontados pela CGU em Aracaju foram em Saúde, na gestão do ex-secretário da Pasta no município e atual secretário de Estado da Saúde, Rogério Carvalho. Segundo a matéria "O posto que deveria existir no bairro Getúlio Vargas, fruto de convênio de R$ 426 mil em 2004 entre prefeitura e governo federal, começou com problemas na licitação. A administração municipal declarou vencedora uma empresa que havia sido desclassificada pela comissão de licitação por apresentar preço inexeqüível. Detectada a irregularidade, a prefeitura disse que cancelaria a licitação".

A inexigibilidade e dispensa de licitação na administração pública

terça-feira, 10 de junho de 2008

Fonte: ParanáOnline - Francine Ribas Ferreira

A inexigibilidade e a dispensa de licitação é uma forma de contratação direta na Administração Pública, uma vez que o processo de licitação configura como regra.

Mas, primeiramente a de se esclarecer que o processo de licitação é um procedimento obrigatório na Administração Pública, utilizado para aquisição de bens, vendas e para contratação de serviços, os quais devem ser úteis e vantajosos para a mesma.
Marçal Justen Filho conceitua Licitação da seguinte forma:

"A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica."

A Constituição Federal sobre a Licitação dispõe da seguinte da maneira em seu artigo 37, inciso XXI:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Tal procedimento é regulado pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, juntamente com outros dispositivos legais, de acordo com a entidade contratante e sua atividade.

A Lei 8.666/93 sobre a obrigatoriedade da licitação assim prescreve:

Art. 2.º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Contudo, tal regra é excepcionada pela formas de contratação direta chamadas de dispensa e inexigibilidade de licitação. Devendo suas hipóteses estarem previstas em lei.

As hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas no art. 24 da Lei 8.666/93, enquanto as de inexigibilidade de licitação são trazidas no art. 25, da referida lei.

Lembrando que tais possibilidades são meramente taxativas, podendo a licitação ser exigida se outra norma dispuser em contrario.

A dispensa de licitação deverá ser utilizada nos caso em que a licitação se demonstrar menos vantajosa para a entidade pública, mesmo que seja viável sua realização.

Tal modalidade é utilizada, com mais freqüência, nos casos em que: o processo de licitação se mostrar mais caro, do que o serviço ou aquisição a se contratar; quando a demora frustrar o objetivo da contratação; quando se o que se busca são vantagens de fins não econômicos.

A dispensa de licitação é bem polêmica, uma vez que se utilizam critérios subjetivos e não há limite estabelecido para o seu emprego. Entretanto, os doutrinadores afirmam que devem ser requisitos e prazos, salvo situações imprevisíveis e justificáveis, para sua utilização.

Já a inexigibilidade de licitação se caracteriza pela sua inviabilidade de competição, pode esta inviabilidade ser caracterizada pelo: exclusividade objeto a ser contratado, não existindo outro de igual equivalência; falta de concorrência e por ausência de critério de julgamento.

É sabido que a contratação direta não segue os mesmos procedimentos da licitação, no entanto os princípios norteadores da administração pública deverão ser observados, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Além de que, o processo deverá ser muito bem instruído com documentos que comprovem a idoneidade da pessoa, física ou jurídica, que se pretende contratar.

Ressaltando que assim como na licitação, a contratação deve sempre buscar um único interesse: a satisfação do interesse público, optando sempre pela opção mais vantajosa.

Francine Ribas Ferreira é acadêmica do centro Universitário Curitiba.

Exigência ilegal de qualificação técnica - Quantidade mínima de atestados

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Fonte: Licitação.com.br - Ariosto Mila Peixoto - 11/02/2008

A Lei de Licitações, ao contemplar a qualificação técnica dos licitantes, traduziu em seu artigo 30, a vontade do legislador de não impedir a participação de interessados que possuíssem capacidade e experiência anterior de objeto semelhante ao que é licitado. Ressalta-se que o Diploma Federal em momento algum permite que se inclua nos instrumentos convocatórios exigências de aptidão técnica restritivas à competição, conforme dispõe o art. 30, § 5˚ do citado diploma federal.

A exigência feita ao licitante, de apresentar quantidade mínima de atestados de capacidade técnica - p.ex.: "... no mínimo 02 ... 03 atestados" - é cláusula discriminatória à medida que obriga o participante a ter executado mais de uma vez um determinado fornecimento, obra ou serviço, ainda que demonstre sua aptidão e capacidade através de um único atestado.

Sob ângulo do PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE, qualquer um que pretenda ingressar ao certame e possua aptidão técnica para o desempenho das atividades requeridas, poderá fazê-lo, independentemente, do número de atestados que possua. É um completo absurdo afirmar que um licitante somente teria capacidade de executar um determinado objeto se já o tivesse realizada mais de uma vez. Não se trata de uma competição, simplesmente, para verificar se o licitante é detentor da maior quantidade de atestados; trata-se de certame licitatório que visa obter a proposta mais vantajosa à Administração, proveniente do participante que apresente afinidade com execução do objeto através de um ou mais atestados de capacitação.

O texto do artigo 30, § 1º, da Lei 8.666/93, ao se referir a "atestados", possibilitou a qualquer interessado a demonstração de sua capacidade por meio da apresentação de mais de um atestado para que, somados, pudessem evidenciar sua condição técnica. O termo no plural ("atestados") não restringiu a participação; ao contrário, ampliou o universo de competidores àqueles que não reúnem em um único atestado toda a qualificação técnica necessária à aferição de sua habilidade, podendo, através do permissivo legal, apresentar mais de um atestado para que, somados, possam demonstrar a aptidão técnica demandada.

A interpretação sistemática, ou seja, aquela que analisa o sistema normativo como um todo, deixa clara que a intenção do legislador ao se referir à palavra "atestados", no plural, foi a de ampliar o universo de competidores e, conseqüentemente, o caráter competitivo.

A Constituição Federal, artigo 37, XXI, impôs ao administrador o limite nas exigências de habilitação:

"XXI - ... as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública ... , o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul decidiu com muita propriedade:

"Visa a concorrência a fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados." (RDP 14/240)

O licitante que apresentar 01 (um) atestado de qualificação técnica suficiente para comprovar sua aptidão supre a exigência de qualquer outro, pois, na forma da Carta Magna, o cumprimento da obrigação já estará garantido, sendo dispensável exigir-se mais um atestado ou certidão.

Na mesma propositura, o artigo 3º do citado diploma federal, dispõe:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

O Egrégio Tribunal de Contas da União já proferiu diversas decisões sobre o assunto, mas vamos transcrever apenas duas delas:

DECISÃO TCU 351/2002 "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM:8.2 determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que:(...) b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica, bem como definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;". (g.n.)

Isto posto, a toda evidência, mostra-se ilegal a cláusula editalícia que exige número mínimo de atestados de capacidade técnica.